Opinião

A democracia crucificada

18/05/2016

A fundamentação para a negação da liminar que pedia a suspensão do procedimento de impeachment em curso no Senado brasileiro suscita várias questões sobre as quais importa refletir, além do seu estrito sentido jurídico.

Alexandre Branco Weffort*, de Portugal, para o Resistência

Matéria complexa, onde as regras de articulação do discurso se encontram determinadas por um tecido que exige detalhado conhecimento (da base legal cabível e dos alçapões que o texto jurídico, elaborado sempre sob diretriz do poder legislativo, mantém para uso posterior), a argumentação em que se fundamenta a decisão é sempre suscetível de apreciação fora do estrito critério do direito, isto é, de apreciação política.

O Juiz, autor da argumentação, começa por categorizar o “Senado Federal, que, previamente autorizado pela Câmara dos Deputados, assume o papel de tribunal de instância definitiva, cuja decisão de mérito é insuscetível de reexame, mesmo pelo Supremo Tribunal Federal”. Estamos na circunstância de um julgamento (ato característico da esfera do direito) realizado sem qualquer possibilidade de apelo.

Segue-se a produção de uma tipificação invertida das qualidades dos atores. Assevera o Juiz:  o “julgamento, em tais casos, é feito por juízes investidos da condição de políticos”. Na verdade, trata-se do contrário: de políticos investidos da condição de juízes. E, considera ainda que aqueles seriam “inspirados em valores ou motivações diferentes dos que seriam adotados por membros do Poder Judiciário”.

Esta fórmula coloca em causa o algo fundamental – a Carta Constitucional – a que se obrigam todos os cidadãos, sejam políticos profissionais ou membros do Poder Judiciário. Não são, obviamente, os valores que são diferentes, mas o critério de valoração dos comportamentos: juízes obrigam-se ao critério da aplicação da Lei erga omnes (a todos), enquanto os políticos podem agir seguindo critérios de parcialidade, ideológicos ou de preferência subjetiva.

A existir diferença na natureza dos valores ou motivações que inspiram individualmente os atores em questão, tal não exime os membros do Poder Judiciário de, por dever deontológico e também legal, afastar do processo de elaboração das convicções que assumem enquanto julgadores aquelas subjetividades pessoais.

Ao negar os argumentos da reclamação, o Juiz considerou na peça em apreço, que seria “preciso não apenas indicar os valores, os princípios, mas também estabelecer as razões jurídicas que pudessem legitimar a pretendida ocorrência de violação às normas de parâmetro invocadas”. Essa exigência também se põe, mas até agora nunca foi respeitada, na tomada de decisão em relação à aprovação do impeachment.

Questionados os atos praticados no Congresso, fossem eles originados em ato viciado ou tivessem mesmo derivado para finalidades escusas, o magistrado considera que, porque “foram subsequentemente referendados em diversas instâncias da Câmara dos Deputados, com votações de acolhimento numericamente expressivas”, ficaram assim legitimados. O princípio de “presunção de legitimidade” foi, assim, obtido pela expressão numérica do apoio político e não pela constatação do mérito, no plano jurídico, em relação aos atos praticados. Então, se uma violação da norma jurídica for praticada por larga maioria, ela será legítima?

O Senado foi transformado em Tribunal. A primeira consequência é a da interrupção da governação e a retomada do poder, mesmo que a prazo, pelas classes dominantes. Até este instante, o órgão supremo da Justiça, o STF, olhando para tal situação, lavou daí as mãos, como Pilatos, deixando na esteira da sua omissão uma democracia crucificada.

Não basta repetir uma matéria de acusação para se dar a mesma como provada, mesmo que apenas em forma indiciária. Faltou, até agora, neste processo o exercício efetivo do contraditório, porque faltou a necessária isenção do julgador para a apreciação dos argumentos contrários. E o acusado – a Presidente eleita – foi já, objetivamente, condenada e privada da liberdade de cumprir integralmente o mandato popular.

A lógica democrática aplica-se também à esfera do Direito, na exigência de isenção a que obriga o exercício do poder judiciário. O descumprir esse dever de isenção é o primeiro passo de uma deriva totalitária.

Falharam, até agora, os políticos na exigência de efetiva competência técnica no exercício do papel de “juízes”. Conseguirá, nesta nova etapa, o Presidente do STF (agora investido de Presidente do Senado enquanto órgão judiciário) garantir a isenção que o ato de julgar, nos termos do direito, exige?

Essa é uma séria possibilidade e uma exigência histórica. Criar condições para que tal aconteça deve ser assumida como tarefa de todas as forças progressistas do Brasil.

* Alexandre Weffort, Professor, Mestre em Ciência das Religiões e Doutorando em Comunicação e Cultura na Universidade do Minho (Portugal)

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